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IVA 0 Alimentos essenciais






IVA 0 Alimentos essenciais

2023-04-12

IVA 0% no cabaz de alimentos essenciais

 

A alteração à taxa de IVA no cabaz de bens essenciais é uma medida temporária que estará em vigor entre os dias 18 de abril e 31 de outubro.


Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão; 

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada; 

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos: 

i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

x) Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c) Frutas no estado natural:

i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja; 

iv) Pera;

v) Melão;

d) Leguminosas em estado seco:

i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala;

h) Atum em conserva;

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga;

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; 

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Fonte: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/17-2023-211783460


Noticia OCC - https://www.occ.pt/pt/noticias/isencao-de-iva-em-produtos-alimentares-e-aspetos-praticos-lei-n-17-2023/?fbclid=IwAR0F6xIKSGXskmwUrU1VMAftpL87slwrlNH13hR6XDRMbtXToPR614-BQYA