2023-04-14
A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 74, introduz medidas fiscais de carácter excecional e temporário, em resposta ao aumento extraordinário do preço dos bens alimentares, prevendo a aplicação de uma isenção do IVA aos produtos do cabaz alimentar essencial saudável, elencados no respetivo artigo 2.º, com direito a dedução do imposto suportado a montante. COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS FATURAS Para efeitos da obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto[1]Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, deve ser utilizado o código de isenção: M26 - Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentarMotivo de isenção tendo em vista o cabaz alimentar